Decreto 9.921, de 18/07/2019
- Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I - serviço de transporte interestadual de passageiros - serviço que transpõe o limite do Estado, do Distrito Federal ou do Território;
II - linha - serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluídos os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;
III - seção - serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e
IV - bilhete de viagem da pessoa idosa - documento que comprove a concessão do transporte gratuito da pessoa idosa, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso da pessoa idosa no veículo.