Decreto 9.921, de 18/07/2019

Art. 15
Art. 15

- Compete aos conselhos setoriais, no âmbito da seguridade social, a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação da Política Nacional do Idoso, respeitadas as suas esferas de atribuições administrativas.

Decreto 9.921/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/05/2021).

Redação anterior: [Art. 15 - Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social e aos conselhos setoriais, no âmbito da seguridade, a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação da Política Nacional da Pessoa Idosa, respeitadas as suas esferas de atribuições administrativas.]