Decreto 9.921, de 18/07/2019

Art. 18
Seção III - DO ATENDIMENTO PREFERENCIAL E DA ASSISTêNCIA ASILAR(Ir para)
Art. 18

- A pessoa idosa terá atendimento preferencial nos órgãos e nas entidades da administração pública e nas instituições privadas prestadores de serviços à população.

Parágrafo único - A pessoa idosa que não tenha meios de prover a sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover a sua manutenção, terá assegurada a assistência asilar, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma prevista em lei.