Decreto 9.921, de 18/07/2019
- Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano:
I - observar, nos programas habitacionais com recursos da União ou por ela geridos, os seguintes critérios:
a) identificação da população idosa e das suas necessidades habitacionais, dentro da população-alvo dos programas;
b) alternativas habitacionais adequadas para a população idosa identificada;
c) previsão de equipamentos urbanos de uso público que atendam às necessidades da população idosa; e
d) estabelecimento de diretrizes para que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e urbanas, que não utilizam tipologias habitacionais adequadas para a população idosa identificada;
II - promover a viabilização da concessão de linhas de crédito com vistas ao acesso à moradia para a pessoa idosa, junto:
a) às entidades de crédito habitacional;
b) aos governos dos Estados e do Distrito Federal; e
c) a entidades, públicas ou privadas, relacionadas com os investimentos habitacionais;
III - incentivar e promover, em articulação com os Ministérios da Educação, da Saúde, da Ciência, Tecnologia e Inovações e da Cidadania e, ainda, junto às instituições de ensino e de pesquisa, a elaboração de estudos para aprimorar as condições de habitabilidade para as pessoas idosas, além de sua divulgação e de sua aplicação aos padrões habitacionais vigentes; e
Decreto 9.921/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/05/2021).Redação anterior: [III - incentivar e promover, em articulação com os Ministérios da Educação, da Saúde, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e da Cidadania e, ainda, junto às instituições de ensino e de pesquisa, a elaboração de estudos para aprimorar as condições de habitabilidade para as pessoas idosas, além de sua divulgação e sua aplicação aos padrões habitacionais vigentes; e]
IV - estimular a inclusão no ordenamento jurídico brasileiro de:
a) mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas para a pessoa idosa em equipamentos urbanos de uso público; e
b) adaptação, em programas habitacionais, dos critérios estabelecidos no inciso I do caput.