Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 135

- São concedidas isenções ou reduções do imposto de importação:

I - às importações realizadas:

a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias (Lei 8.032/1990, art. 2º, I, alínea [a], e Lei 8.402, de 8/01/1992, art. 1º, IV);

b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social (Lei 8.032/1990, art. 2º, I, alínea [b], e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

c) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes (Lei 8.032/1990, art. 2º, I, alínea [c], e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes (Lei 8.032/1990, art. 2º, I, alínea [d], e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

e) pelas instituições científicas e tecnológicas (Lei 8.010, de 29/03/1990, art. 1º, Lei 8.032/1990, art. 2º, I, alínea [e], e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV); e

II - aos casos de:

a) importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão (Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [a], e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial (Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [b], e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física (Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [c], e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus (Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [d], e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

e) bens adquiridos em loja franca, no País (Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [e], e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

f) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-lei 2.120/1984, art. 1º, § 2º, alínea [b], Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [f], e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção (Decreto-lei 37/1966, art. 78, inc. III, Lei 8.032, de 12/04/90, art. 2º, inc. II, [g], e Lei 8.402, de 08/01/92, art. 1º, inc. I);

Alínea com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de [drawback], na modalidade de isenção (Decreto-lei 37/1966, art. 78, III, Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [g], e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);]

h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4º da Lei 3.244/1957, com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-lei 63, de 21/11/1966 (Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [h], e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

i) partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações (Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [j], e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);

j) medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, e instrumental científico destinado à pesquisa da síndrome da deficiência imunológica adquirida (Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [l]);

1) bens importados pelas áreas de livre comércio (Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [m]);

m) importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e para a Amazônia Ocidental (Lei 8.032/1990, art. 4º);

n) mercadorias estrangeiras vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País (Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 34);

o) mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados (Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 70);

p) objetos de arte recebidos em doação, por museus (Lei 8.961, de 23/12/1994, art. 1º);

q) materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados, e os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia (Lei 5.172/1966, art. 98, e Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, promulgado pelo Decreto 2.142, de 5/02/1997);

r) partes, peças e componentes, importados, destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (Lei 9.493, de 10/09/1997, art. 11);

s) bens destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei 9.643, de 26/05/1998, art. 1º);

t) equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos (Lei 10.451, de 10/05/2002, art. 8º).

Parágrafo único - As isenções ou reduções de que trata o caput serão concedidas com observância dos termos, limites e condições estabelecidos na Seção VI.


Art. 136

- É concedida a redução de quarenta por cento do imposto incidente sobre a importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados exclusivamente aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de (Lei 10.182, de 12/02/2001, art. 5º e § 1º):

I - veículos leves: automóveis e comerciais leves;

II - ônibus;

III - caminhões;

IV - reboques e semi-reboques;

V - chassis com motor;

VI - carrocerias;

VII - tratores rodoviários para semi-reboques;

VIII - tratores agrícolas e colheitadeiras;

IX - máquinas rodoviárias; e

X - autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos, necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.