Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 28
ARTIGO REVOGADO.
Art. 28

- O ingresso em veículo procedente do exterior ou a ele destinado será permitido somente aos tripulantes e passageiros, às pessoas em serviço, devidamente identificadas, e às pessoas expressamente autorizadas pela autoridade aduaneira (Decreto-lei 37/1966, art. 38).