Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 76
ARTIGO REVOGADO.
Seção II - DO VALOR ADUANEIRO(Ir para)
Art. 76

- Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

Parágrafo único - O controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.