Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 129
ARTIGO REVOGADO.
Art. 129

- Nos casos de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas [c] e [d] do inciso I do art. 135, nenhuma isenção ou redução do imposto poderá ser concedida em decorrência de reciprocidade de tratamento.