Decreto 4.543, de 26/12/2002
- A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contado da data do desembaraço aduaneiro de admissão.
§ 1º - Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.
§ 2º - Na hipótese de a mercadoria permanecer em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto.