Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 278
ARTIGO REVOGADO.
Art. 278

- O trânsito na modalidade de passagem só poderá ser aplicado à mercadoria declarada para trânsito no conhecimento de carga correspondente, ou no manifesto ou declaração de efeito equivalente do veículo que a transportou até o local de origem.