Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 339
ARTIGO REVOGADO.
Art. 339

- O regime de [drawback], na modalidade de suspensão, poderá ser concedido e comprovado, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, com base unicamente na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem assim da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar.