Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 141

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção VI - DOS TERMOS, LIMITES E CONDIÇÕES (Ir para)
Subseção III - DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, DAS REPARTIÇÕES CONSULARES, DAS REPRESENTAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS, E DOS SEUS INTEGRANTES (Ir para)
Art. 141

- A isenção concedida aos integrantes a que se refere o art. 140, nos termos ali definidos, estende-se a técnico e perito que aqui venha desempenhar missões de caráter transitório ou eventual, quando expressamente prevista na convenção, tratado, acordo ou convênio de que o País seja signatário.

Parágrafo único - Será aplicado o regime de admissão temporária aos bens das pessoas referidas no caput, quando não expressamente prevista a isenção.

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