Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 340

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo V - DO «DRAWBACK» (Ir para)
Seção II - DO «DRAWBACK» SUSPENSÃO (Ir para)
Art. 340

- O prazo de vigência do regime será de um ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, salvo nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, quando o prazo máximo será de cinco anos (Decreto-lei 1.722, de 3/12/1979, art. 4º e parágrafo único).

Parágrafo único - Os prazos de que trata o caput terão como termo final o fixado para o cumprimento do compromisso de exportação assumido na concessão do regime.

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