Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 316
ARTIGO REVOGADO.
Subseção IV - DA GARANTIA(Ir para)
Art. 316

- Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 675.