Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 378
ARTIGO REVOGADO.
Art. 378

- Os resíduos decorrentes do processo produtivo poderão ser:

I - destruídos, sem exigência de tributos, caso não se prestem à utilização econômica; ou

II - despachados para consumo, com o pagamento de tributos, tendo como base de cálculo o valor que lhes for atribuído em laudo técnico específico, e com a alíquota fixada para a mercadoria correspondente.