Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 163
ARTIGO REVOGADO.
Art. 163

- Os bens desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos legais exigíveis (Decreto-lei 1.455/1976, art. 8º).