Decreto 4.543, de 26/12/2002
Capítulo V - DO PROCESSO DE VISTORIA ADUANEIRA(Ir para)
Art. 702- A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de notificação de lançamento instruída com o termo de vistoria referido no § 1º do art. 581.
Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)Redação anterior: [Art. 702 - A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de notificação de lançamento instruída com o termo de vistoria.]