Decreto 4.543, de 26/12/2002
Seção III - DAS DISPOSIçõES FINAIS(Ir para)
Art. 331- A entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata este Capítulo, e sujeita-se às normas gerais que regem o regime comum de importação (Lei 6.099, de 12/09/1974, art. 17, com a redação dada pela Lei 7.132, de 26/10/1983, art. 1º, III).