Decreto 4.543, de 26/12/2002
Capítulo VI - DO PAGAMENTO E DO DEPóSITO(Ir para)
Art. 106- O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-lei 37/1966, art. 27).
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.