Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 494
ARTIGO REVOGADO.
Seção IV - DA INSTRUçãO DA DECLARAçãO DE IMPORTAçãO (Ir para)
Subseção I - DO CONHECIMENTO DE CARGA(Ir para)
Art. 494

- O conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria (Decreto-lei 37/1966, art. 46, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal poderá dispor sobre hipóteses de não-exigência do conhecimento de carga para instrução da declaração de importação.