Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 632

Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Título III - DAS MULTAS (Ir para)

Capítulo I - DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 632

- Aplica-se a multa de R$ 0,98 (noventa e oito centavos de real) por maço de cigarro, por unidade de charuto ou de cigarrilha, ou por lote de sessenta quilos líquidos dos demais produtos manufaturados apreendidos, na hipótese do art. 621, cumulativamente com o perdimento da respectiva mercadoria (Decreto-lei 399/1968, arts. 1º e 3º, § 1º).

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