Decreto 4.543, de 26/12/2002
- No caso de mercadoria a granel transportada por via marítima, em viagem única, e destinada a mais de um porto no País, a conferência final de manifesto deverá ser realizada na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o último porto de descarga, considerando-se todas as descargas efetuadas.