Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 117
ARTIGO REVOGADO.
Art. 117

- Observadas as exceções previstas em lei ou neste Decreto, a isenção ou a redução do imposto somente beneficiará mercadoria sem similar nacional e transportada em navio de bandeira brasileira (Decreto-lei 37/1966, art. 17, e Decreto-lei 666, de 2/07/1969, art. 2º).