Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 123
ARTIGO REVOGADO.
Seção III - DA ISENçãO OU DA REDUçãO VINCULADA à QUALIDADE DO IMPORTADOR(Ir para)
Art. 123

- Quando a isenção ou a redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto (Decreto-lei 37/1966, art. 11).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:

I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira (Decreto-lei 37/1966, art. 11, parágrafo único, I);

II - após o decurso do prazo de três anos, contado da data do registro da declaração de importação, no caso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas [c] e [d] do inciso I do art. 135 (Decreto-lei 1.559, de 29/06/1977, art. 1º); e

III - após o decurso do prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação, nos demais casos.