Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 633

Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Título III - DAS MULTAS (Ir para)

Capítulo I - DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 633

- Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-lei 37/1966, art. 169 e § 6º, com a redação dada pela Lei 6.562, de 18/09/1978, art. 2º):

I - de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 88, parágrafo único);

II - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:

a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação (Decreto-lei 37/1966, art. 169, I, alínea [b] e § 6º, com a redação dada pela Lei 6.562, de 18/09/1978, art. 2º); e

b) pelo embarque de mercadoria antes de emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente (Decreto-lei 37/1966, art. 169, III, alínea [b] e § 6º, com a redação dada pela Lei 6.562, de 18/09/1978, art. 2º);

III - de vinte por cento sobre o valor aduaneiro:

a) pelo embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, de mais de vinte até quarenta dias (Decreto-lei 37/1966, art. 169, III, alínea [a], item 2, e § 6º, com a redação dada pela Lei 6.562, de 18/09/1978, art. 2º); e

b) pelo descumprimento de outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de licença de importação ou documento de efeito equivalente, não compreendidos na alínea [a] deste inciso, na alínea [b] do inciso II, e no inciso IV (Decreto-lei 37/1966, art. 169, III, alínea [d] e § 6º, com a redação dada pela Lei 6.562, de 18/09/1978, art. 2º); e

IV - de dez por cento sobre o valor aduaneiro, pelo embarque da mercadoria, depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, até vinte dias (Decreto-lei 37/1966, art. 169, III, alínea [a], item 1, e § 6º, com a redação dada pela Lei 6.562, de 18/09/1978, art. 2º).

§ 1º - Considera-se importada sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, a mercadoria cujo embarque tenha se efetivado depois de decorridos mais de quarenta dias do respectivo prazo de validade (Decreto-lei 37/1966, art. 169, § 1º, com a redação dada pela Lei 6.562/1978, art. 2º).

§ 2º - As multas referidas neste artigo não poderão ser (Decreto-lei 37/1966, art. 169, § 2º, com a redação dada pela Lei 6.562/1978, art. 2º):

I - inferiores a R$ 137,60 (cento e trinta e sete reais e sessenta centavos); e

II - superiores a R$ 1.376,00 (um mil trezentos e setenta e seis reais) nos casos referidos na alínea [b] do inciso II, na alínea [a] do inciso III, e no inciso IV, do caput.

§ 3º - Salvo no caso do inciso I do caput, na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave (Decreto-lei 37/1966, art. 169, § 4º, com a redação dada pela Lei 6.562/1978, art. 2º).

§ 4º - A aplicação das penas referidas neste artigo (Decreto-lei 37/1966, art. 169, § 5º, com a redação dada pela Lei 6.562/1978, art. 2º):

I - não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; e

II - não prejudica a isenção de impostos de que goze a importação, salvo disposição expressa em contrário.

§ 5º - Não constituem infrações, para os efeitos deste artigo (Decreto-lei 37/1966, art. 169, § 7º, com a redação dada pela Lei 6.562/1978, art. 2º):

I - a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a dez por cento quanto ao preço, e a cinco por cento quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente;

II - os casos referidos na alínea [b] do inciso II, e nos incisos III e IV do caput, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da licença de importação ou documento de efeito equivalente; e

III - a importação de máquinas e de equipamentos declarados como originários de determinado país, que constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na licença de importação ou documento de efeito equivalente.

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