Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 326
ARTIGO REVOGADO.
Art. 326

- O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, prorrogável na mesma medida deste, observado, quando da prorrogação, o disposto no art. 324.