Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 485
ARTIGO REVOGADO.
Art. 485

- Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação.

§ 1º - O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela Secretaria da Receita Federal, por meio do SISCOMEX.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal disporá sobre as condições necessárias ao registro da declaração de importação e sobre a dispensa de seu registro no SISCOMEX.