Decreto 4.543, de 26/12/2002
- Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação.
§ 1º - O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela Secretaria da Receita Federal, por meio do SISCOMEX.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal disporá sobre as condições necessárias ao registro da declaração de importação e sobre a dispensa de seu registro no SISCOMEX.