Decreto 4.543, de 26/12/2002
Seção III - DO PRAZO E DA APLICAçãO DO REGIME(Ir para)
Art. 375- O prazo de suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação será de até um ano, prorrogável por período não superior a um ano.
§ 1º - Em casos justificados, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º acrescentado pelo Decreto 6.622, de 29/10/2008.
§ 2º - A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária.
Parágrafo renumerado pelo Decreto 6.622, de 29/10/2008. Antigo parágrafo único.