Decreto 4.543, de 26/12/2002
- A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária (Decreto-lei 37/1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).
[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [Art. 505 - A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária:]
Parágrafo único - A conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita:
I - em recintos alfandegados;
II - no estabelecimento do importador:
a) em ato de fiscalização; ou
b) como complementação da iniciada na zona primária;
III - excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.