Decreto 4.543, de 26/12/2002
Capítulo V - DO [DRAWBACK] (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIçõES PRELIMINARES(Ir para)
Art. 335- O regime de [drawback] é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades (Decreto-lei 37/1966, art. 78, e Lei 8.402/1992, art. 1º, I):
I - suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
II - isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado; e
III - restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.