Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 300
ARTIGO REVOGADO.
Art. 300

- Quando a avaria ou o extravio for constatado no local de origem, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com extravio:

I - depois de proferida a decisão no processo de vistoria aduaneira; ou

II - em face de desistência da vistoria aduaneira por parte do transportador que efetuou o transporte da mercadoria até o local de origem, ou do beneficiário do regime, desde que o desistente assuma, por escrito, os ônus daí decorrentes.

Parágrafo único - No caso de trânsito aduaneiro na modalidade de passagem, havendo indício de extravio de mercadoria, a vistoria para apuração de responsabilidade será obrigatória e realizada no local de origem.