Decreto 4.543, de 26/12/2002
Subseção XVI - DOS BENS IMPORTADOS PELA ZONA FRANCA DE MANAUS E PELA AMAZôNIA OCIDENTAL(Ir para)
Art. 175- A entrada de mercadorias estrangeiras com isenção do imposto, na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental, será feita com observância do disposto nos arts. 453 e 464, respectivamente.