Decreto 4.543, de 26/12/2002
Seção III - DA BUSCA EM VEíCULOS(Ir para)
Art. 33- A busca em qualquer veículo será realizada pela autoridade aduaneira para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no art. 30 (Decreto-lei 37/1966, art. 37, parágrafo único).
Parágrafo único - A busca a que se refere o caput será precedida de comunicação, verbal ou por escrito, ao responsável pelo veículo.