Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 161
ARTIGO REVOGADO.
Art. 161

- Os cientistas, engenheiros e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, terão direito à isenção referida no art. 160, sem a necessidade de observância do prazo de permanência ali estabelecido, desde que (Decreto-lei 37/1966, art. 13, III, alínea [h], e § 4º, com a redação dada pelo Decreto-lei 1.123/1970, art. 1º):

I - a especialização técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, antes de sua chegada ao País;

II - o regresso ao País decorra de convite do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; e

III - o interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, a exercer sua profissão no País durante o prazo mínimo de cinco anos, a partir da data do desembaraço dos bens.