Decreto 4.543, de 26/12/2002
Seção VI - DO DESEMBARAçO ADUANEIRO E DA AVERBAçãO DO EMBARQUE(Ir para)
Art. 530- Desembaraço aduaneiro na exportação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, e autorizado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.
Parágrafo único - Constatada divergência ou infração que não impeça a saída da mercadoria do País, o desembaraço será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências, desde que assegurados os meios de prova necessários.