Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 572
ARTIGO REVOGADO.
Art. 572

- O titular da unidade da Secretaria da Receita Federal notificará o interessado para, no prazo de sessenta dias, promover o despacho da mercadoria, fazendo prova de propriedade ou de posse, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-lei 37/1966, art. 56).

Parágrafo único - A questão suscitada quanto à entrega dos salvados só produzirá efeito para modificar a figura do abandono se proposta perante a autoridade judicial (Decreto-lei 37/1966, art. 56, parágrafo único).