Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 296
ARTIGO REVOGADO.
Subseção II - DA CONCLUSãO DO TRâNSITO(Ir para)
Art. 296

- Na conclusão do trânsito aduaneiro, a unidade de destino procederá ao exame dos documentos, à verificação do veículo, dos dispositivos de segurança, e da integridade da carga.

§ 1º - Constatando o cumprimento das obrigações do transportador, a unidade de destino atestará a chegada da mercadoria.

§ 2º - No caso de chegada do veículo fora do prazo determinado, sem motivo justificado:

I - o fato deverá ser comunicado à unidade de origem pela unidade de destino; e

II - poderão ser adotadas cautelas especiais para com o transportador, especialmente o acompanhamento fiscal sistemático, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 3º - Se ocorrida violação, adulteração ou troca de dispositivos de segurança, ou manipulação indevida de volumes ou mercadorias, o fato deverá ser apurado mediante procedimento administrativo, sem prejuízo da correspondente representação fiscal para efeito de apuração do ilícito penal (Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940, art. 336).

§ 4º - O transportador que, por ação ou omissão, tiver concorrido para a prática de qualquer dos ilícitos referidos no § 3º, ou que incorrer em atraso contumaz, ficará sujeito à suspensão da habilitação de que trata o art. 274 (Decreto-lei 37/1966, arts. 71, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).