Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 407

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo X - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO (Ir para)
Seção III - DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME (Ir para)
Art. 407

- Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

I - reimportação da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação autorizada; ou

II - exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.

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