Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)

Art. 104

- Os crimes contra a seguridade social são os tipificados no art. 95 da Lei 8.212, de 24/07/91, além de outros estabelecidos na legislação.


Art. 105

- A seguridade social, por meio de seus órgãos competentes, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos em lei.

§ 1º - O INSS e a SRF estabelecerão normas específicas para:

a) apreensão de comprovantes e demais documentos;

b) apuração administrativa da ocorrência de crimes;

c) devolução de comprovantes e demais documentos;

d) instrução do processo administrativo de apuração;

e) encaminhamento do resultado da apuração referida na alínea [d] à autoridade competente;

f) acompanhamento de processo judicial.


Art. 106

- Por infração a qualquer dispositivo da legislação, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 563,27 a R$ 56.326,83, conforme a gravidade da infração e de acordo com os seguintes valores:

I - a partir de R$ 563,27 nas seguintes infrações:

a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo INSS;

b) deixar a empresa de se matricular no INSS, dentro de 30 dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a registro do comércio;

c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;

d) deixar a empresa de matricular no INSS obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de 30 dias do início das respectivas atividades;

e) deixar o servidor dos órgãos municipais competentes de exigir a apresentação do certificado de matrícula no INSS, quando do fornecimento de alvará de licenciamento para construção, ou a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito, para concessão de [habite-se];

II - a partir de R$ 5.632,28 nas seguintes infrações:

a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

b) deixar a empresa de apresentar ao INSS e à SRF os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;

c) deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;

d) deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

e) deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a R$ 14.081,57;

f) deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil;

g) deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;

h) deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;

i) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício;

j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento.

Parágrafo único - Considera-se dirigente, para os fins do disposto nesta Seção, aquele que tem a competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação da seguridade social.


Art. 107

- As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$ 563,27, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 110 a 112.


Art. 108

- A infração do disposto no art. 103 sujeita o responsável à multa de 50% das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.


Art. 109

- A empresa que não comunicar acidente do trabalho ao INSS até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, estará sujeita a multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

§ 1º - Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.

§ 2º - A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.

§ 3º - A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 110 a 112.


Art. 110

- Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

II - agido com dolo, fraude ou má-fé;

III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

IV - obstado a ação da fiscalização;

V - incorrido em reincidência.

§ 1º - Constitui má-fé a não inscrição do segurado junto ao INSS, pelo registro na Carteira de Trabalho - CT, ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, bem como a não inclusão de segurado na folha de pagamento.

§ 2º - Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgamento administrativo a decisão condenatória referente à infração anterior.


Art. 111

- Constituem circunstâncias atenuantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, em conformidade com o critério estabelecido pelos órgãos competentes, ter o infrator:

I - agido com boa-fé ou manifesta ignorância e corrigido a falta até a decisão;

II - corrigido a falta até a decisão administrativa de primeira instância.

§ 1º - A autoridade julgadora, verificando a ocorrência de circunstância atenuante e a inexistência de circunstância agravante, independentemente de pedido, atenuará a multa.

§ 2º - A multa será relevada, mediante pedido fundamentado dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante e houver circunstância atenuante, excetuada a multa prevista no art. 109.

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste Regulamento.

§ 4º - A autoridade que atenuar ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 148.


Art. 112

- As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - na ausência de agravantes, serão aplicadas sobre os valores mínimos estabelecidos nos arts. 106, incs. I e II, e 109 ou sobre o valor de que trata o art. 107, conforme o caso;

II - as agravantes dos incs. I e II do art. 110 elevam a multa em 3 vezes;

III - as agravantes dos incs. III e IV do art. 110 elevam a multa em 2 vezes;

IV - a agravante do inc. V do art. 110 eleva a multa em 3 vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em 2 vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. 106 e 109, conforme o caso.


Art. 113

- Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento ou do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, a fiscalização do INSS lavrará, de imediato, auto de infração com relatório preciso da infração e das circunstâncias em que foi praticada, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.

§ 1º - Recebido o auto de infração, o infrator terá o prazo de 15 dias para apresentar defesa.

§ 2º - O auto de infração será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a aplicação da multa.

§ 3º - Da decisão que aplicar multa caberá recurso na forma do Título III desta Parte.