Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)

Art. 70

- O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 anos contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

§ 1º - No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos para fins de comprovação de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 anos, observado o disposto nos §§ 8º a 16 do art. 39.

§ 2º - O disposto no caput só se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da competência janeiro de 1986.


Art. 71

- O direito da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 anos.