Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)

Art. 112

- As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - na ausência de agravantes, serão aplicadas sobre os valores mínimos estabelecidos nos arts. 106, incs. I e II, e 109 ou sobre o valor de que trata o art. 107, conforme o caso;

II - as agravantes dos incs. I e II do art. 110 elevam a multa em 3 vezes;

III - as agravantes dos incs. III e IV do art. 110 elevam a multa em 2 vezes;

IV - a agravante do inc. V do art. 110 eleva a multa em 3 vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em 2 vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. 106 e 109, conforme o caso.


Art. 113

- Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento ou do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, a fiscalização do INSS lavrará, de imediato, auto de infração com relatório preciso da infração e das circunstâncias em que foi praticada, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.

§ 1º - Recebido o auto de infração, o infrator terá o prazo de 15 dias para apresentar defesa.

§ 2º - O auto de infração será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a aplicação da multa.

§ 3º - Da decisão que aplicar multa caberá recurso na forma do Título III desta Parte.