Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)

Art. 110

- Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

II - agido com dolo, fraude ou má-fé;

III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

IV - obstado a ação da fiscalização;

V - incorrido em reincidência.

§ 1º - Constitui má-fé a não inscrição do segurado junto ao INSS, pelo registro na Carteira de Trabalho - CT, ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, bem como a não inclusão de segurado na folha de pagamento.

§ 2º - Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgamento administrativo a decisão condenatória referente à infração anterior.