Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)

Art. 105

- A seguridade social, por meio de seus órgãos competentes, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos em lei.

§ 1º - O INSS e a SRF estabelecerão normas específicas para:

a) apreensão de comprovantes e demais documentos;

b) apuração administrativa da ocorrência de crimes;

c) devolução de comprovantes e demais documentos;

d) instrução do processo administrativo de apuração;

e) encaminhamento do resultado da apuração referida na alínea [d] à autoridade competente;

f) acompanhamento de processo judicial.