1 - TST Equiparação salarial. Base de cálculo. Gratificação de função e comissão de cargo
«Sob pena de malograr a finalidade do CLT, art. 461, a base de cálculo das diferenças salariais decorrentes de equiparação deve abarcar o conjunto de parcelas contraprestativas ao paradigma em razão das atividades por ele exercidas, idênticas às desempenhadas pelo equiparando, restando excluídas apenas as decorrentes de vantagem pessoal (Súmula 6/TST VI, do TST). Com efeito, a gratificação de função e a comissão de cargo recebidas pelo paradigma não são verbas de caráter personalíssimo, relacionam-se com a atividade desempenhada e devem ser incluídas na base de cálculo das diferenças salariais. Julgados do TST.... ()
CF/88, art. 7º, XXX (proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil). CF/88, art. 7º, XXXI (proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência). CF/88, art. 7º, XXXII (proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos). CLT, art. 461 (Equiparação salarial). Decreto 41.721/1957 (Convenção 100/OIT, concerne à igualdade de remuneração da mão-de-obra masculina e feminina, por um trabalho de igual valor).