Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0007.2300

1 - TJRS Direito criminal. Crime contra o patrimônio. Furto privilegiado. CP, art. 59. Afastamento. Pena. Manutenção. Reformatio in pejus. Embargos infringentes. Acolhimento. Redução da pena. Prescrição. Configuração. Punibilidade. Extinção. CP, art. 109, VI. CP, art. 110, § 1º, § 2º. Embargos infringentes. Crimes contra o patrimônio. Furto privilegiado. Redimensionamento da pena-base. Acórdão embargado que, através de recurso somente da defesa, procedeu à realocação de circunstâncias judiciais, incorrendo em reformatio in pejus. Limites da infringência.

«É importante anotar que quando o juiz, ao sentenciar, silencia quanto a determinado vetor do CP, art. 59, isto é, mantendo-o objetivamente neutro na sentença e o Tribunal, em apelação somente da defesa, faz, ele próprio, conexão com a fundamentação, atribuindo valores (negativos) aos vetores, repita-se: até então neutros, sob pretexto de (equivocadamente) «estender, «projetar ou mesmo «interpretar (in malam partem) o raciocínio do juiz, procede à operação que configura innovatio in pejus, já que o réu, em seu recurso, impugna a sentença nas suas conclusões e limites. Da mesma forma, quando o Tribunal, em recurso somente da defesa, reconhece como equivocada a exasperação na pena-base por errônea avaliação negativa de circunstância judicial prevista no CP, art. 59 efetuada pelo juiz na sentença, e mesmo assim mantém o quantum de exasperação, realocando-o, desta forma, sobre outra ou outras circunstâncias judiciais já consideradas negativas na sentença, opera reformatio in pejus. Já no que toca à utilização de sentenças ainda pendentes de trânsito em julgado como antecedentes criminais, é importante que se tenha presente que tal interpretação avilta o princípio constitucional de presunção de inocência do réu, pois que poderá ele vir a ser absolvido em segundo grau ou mesmo nas instâncias superiores. Dito isso, tendo em vista que o voto majoritário considerou negativas ao réu as vetoriais do CP, art. 59 conduta social e personalidade, afastando a exasperação dos vetores culpabilidade, motivos e circunstâncias, inviável a manutenção da basilar no patamar fixado no ato sentencial, pois estar-se-ia distribuindo o excesso de pena sobre os dois vetores que permaneceram negativos (conduta social e personalidade) sem que tenha havido recurso do Ministério Público com tal finalidade. Nestes termos, é imperativa a prevalência do voto minoritário, que redimensionou a pena privativa de liberdade aplicada ao embargante para 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, limite da infringência.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF