Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.5335.2000.8000

1 - TRT3 Dirigente sindical. Estabilidade. Falta grave. Necessidade de apuração em inquérito judicial. Critério objetivo.

«Como se infere da leitura do parágrafo 3º. do CLT, art. 543, c/c CF/88, art. 8, VIII, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical até um ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, salvo se cometer falta grave, nos termos da Lei (CLT, art. 482). A estabilidade sindical, prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição, é uma proteção estabelecida não apenas para o empregado detentor do cargo de dirigente, mas desponta, com mais relevância, como uma garantia para toda a categoria por ele representada. Dessa forma, só é possível a dispensa do dirigente sindical estável se cometer falta grave nos termos da lei. Para validade da dispensa, o dirigente sindical, em relação ao qual é imputada a prática de falta grave, deve ainda ser submetido a um procedimento judicial formal e específico para este fim - o inquérito judicial, previsto no CLT, art. 494. Neste sentido, as Súmulas 197 do Excelso Supremo Tribunal Federal e 379 do Colendo TST. Não tendo sido ajuizado o competente inquérito judicial para apuração da falta grave cometida pelo Reclamante, em face do qual lhe fosse oportunizado o direito de defesa, assim como o contraditório e a ampla defesa, possibilitando a discussão dos fatos a ele imputados, a dispensa promovida pela Reclamada é nula de pleno direito.... ()

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