«Segundo o CPC/1973, art. 322, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, todos os meios legais, bem como quaisquer outros não especificados na legislação, desde que moralmente legítimos, são meios hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. Assim, as informações colhidas em inquérito policial podem ser aproveitadas como provas no curso do processo trabalhista. Entretanto, o inquérito policial, como procedimento administrativo informativo que é, tem relativo valor probante, uma vez que não há a garantia do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, a justa causa do trabalhador não pode se fundamentar exclusivamente com base em inquérito policial.... ()