Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7443.5600

1 - TRT2 Servidor público. Estatutário e celetista. Estabilidade. Dispensa socialmente justificável. Convenção 158/OIT. Considerações sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 265/TST-SDI-I e 22/TST-SDI-II. CF/88, arts. 37, II e 41.

«Se nos moldes preconizados pelo «caput do CF/88, art. 37, a Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sujeita-se aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, exigindo a investidura em cargo ou emprego público apenas mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos (CF/88, art. 37, II), excetuando-se os cargos em comissão, evidente que tal tratamento deve estar presente também no ato da dispensa, sob pena de fazer-se «letra morta do Texto Constitucional, que visou a moralização das contratações e dispensas no setor. E, se o art. 41 em comento não faz distinção entre servidor estatutário e servidor celetista, evidente que a estabilidade em tela independe da natureza jurídica adotada pelo ente público, pois onde o legislador não restringiu, não cabe ao intérprete fazê-lo. Certamente, um dos grandes desafios da sociedade e obrigação dos modernos governantes, é a criação de novos postos de trabalho, até para o desenvolvimento dos talentos profissionais que estão para surgir e das suas forças pessoais. Mas a preocupação também reside na possibilidade de manutenção dos postos então existentes, repudiando veementemente dispensas sem quaisquer critérios, preocupação esta trazida também pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), por intermédio da Convenção 158/OIT, que exige para toda despedida a existência de motivo socialmente justificável, como acontece em muitos outros países. Francamente, se para o ingresso nas entidades paraestatais torna-se necessário o concurso público, em virtude da regra imposta pela Lex Fundamentalis, tendo em vista tratar-se de um ato da administração pública indireta, há motivo suficiente para considerar que o ato de despedida deva estar revestido dos mesmos princípios fundamentais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), que colhem toda a administração, não permitindo, com isso, os freqüentes abusos perpetrados neste setor, valorizando, portanto, o empregado que submeteu-se às regras do edital de concurso. Este empregado, a quem o administrador confiou para ajudá-lo na execução de atividades de interesse da coletividade, merece condignamente os devidos, e, sobretudo, corretos esclarecimentos acerca de sua dispensa, sob pena do ato acarretar nulidade (CF/88, art. 37, § 2º), e com isso o mesmo ser reintegrado no seu emprego. Assim, ao assegurar estabilidade aos servidores públicos, a Constituição Federal considerou não apenas os ocupantes de cargos públicos regidos pelo regime estatutário, como também os detentores de empregos públicos, regidos pela legislação trabalhista (servidores em sentido «latu sensu). OJ 265, da SDI I e 22, da SDI II, ambas do C. TST.... ()

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