Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7383.7500

1 - TJSP Ação civil pública. Ministério Público. Interesses metaindividuais, supra-individuais e coletivos. Conceito. Considerações sobre o tema. Lei 7.347/85, art. 1º, IV. CF/88, art. 129, III. Lei Complementar 75/93, art. 6º, VII, «c. CDC, art. 81.

«... Conforme leciona Ada Pellegrini Grinover, na exposição «A Tutela dos Interesses Públicos (apresentada na VII Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, realizada em Curitiba e publicada na Série de Estudos Jurídicos, 1), «todos têm noção do significado e da importância que assumem, hoje, as formações sociais e os corpos intermediários, portadores de interesses metaindividuais, próprios de uma sociedade de massa. «Estamos inquestionavelmente no campo dos interesses metaindividuais, supra-individuais, coletivos. Mas é preciso distinguir. «É metaindividual também o interesse público, exercido com relação ao Estado. Mas esse interesse (à ordem pública, à segurança pública), constitui interesse de que todos compartilham. E o único problema que pode suscitar ainda se coloca na perspectiva clássica do conflito do indivíduo contra o Estado. «Já por interesses coletivos entendem-se os interesses comuns a uma coletividade de pessoas e apenas a elas, mas ainda repousando sobre um vínculo jurídico definido que as congrega. A sociedade comercial, o condomínio, a família dão margem ao surgimento de interesses comuns, nascidos da relação base que congrega seus componentes, mas não se confundindo com os interesses individuais. Num plano mais complexo, em que o conjunto de interessados não é mais facilmente determinável, embora ainda exista a relação-base, surge o interesse coletivo do sindicato, a congregar todos os empregados de uma determinada categoria profissional. Mas ainda não estamos no plano dos interesses difusos. «O outro grupo de interesses metaindividuais, o dos interesses difusos propriamente ditos, compreende interesses que não encontram apoio em uma relação base bem definida, reduzindo-se o vínculo entre as pessoas a fatores conjunturais ou extremamente genéricos, a dados de fato freqüentemente acidentais e mutáveis: habitar a mesma região, consumir o mesmo produto, viver sob determinadas condições sócio-econômicas, sujeitar-se a determinados empreendimentos etc. Trata-se de interesses espalhados e informais à tutela das necessidades, também coletivas, sinteticamente referidas à qualidade de vida. E essas necessidades e esses interesses, de massa, sofrem constantes investidas, freqüentemente também de massas, contrapondo grupo versus grupo, em conflitos que se coletivam em ambos os pólos. «Decorre daí que duas notas essenciais podem ser destacadas, nesses interesses dito difusos. Uma, relativa à sua titularidade, pois pertencem a uma série indeterminada de sujeitos. Vê-se daí que só sobra o conceito clássico de direito subjetivo, centro de todo o sistema clássico burguês, que investia o indivíduo do exercício de direitos subjetivos, titularizados claramente em suas mãos, e legitimava o prejuízo causado a quem de outro direito subjetivo não fosse o seu titular. «Outra relativa a seu objeto, que é sempre um bem coletivo, insuscetível de divisão, sendo que a satisfação de um interessado implica, necessariamente, a satisfação de todos, ao mesmo tempo em que a lesão de um indica a lesão de toda a coletividade. Neste sentido, foi precisamente apontada, por Barbosa Moreira, a indivisibilidade «lato sensu, desse bem. Interesses ou direitos difusos, para efeitos do Código do Consumidor (CDC, art. 81 - Lei 8.078/1990) , são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por uma situação de fato. Interesses ou direitos coletivos são os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base. ... (Des. Viseu Júnior).... ()

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