Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7286.6700

1 - TST Salário mínimo. Cálculo. Cômputo de todas as parcelas que compõem a remuneração. Impossibilidade. CLT, art. 76 e CLT, art. 457. CF/88, art. 7º, IV.

O CLT, art. 457 faz clara a distinção entre salário e remuneração, quando se refere ao primeiro como a importância fixa, estipulada e paga, diretamente, pelo empregador, como contraprestação aos serviços, e à segunda, como o somatório deste valor às parcelas variáveis, recebidas pelo empregado do empregador ou de terceiros, em decorrência do trabalho, e que, por esta razão, ostentam natureza salarial. Assim, o art. 76 CLT, ao conceituar salário mínimo como «a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por dia normal de serviço, está a referir-se, indubitavelmente, à importância fixa de que trata o «caput do art. 457. Impossível, portanto, por expressa disposição legal, pretender-se considerar, no cálculo do salário mínimo, as demais parcelas que compõem a remuneração, sob pena de se admitir salário mínimo variável, situação que, em última análise, vai de encontro ao que preceitua o CF/88, art. 7º, IV.... ()

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